Terreno à venda em Tabuaço
Távora e Pereiro
100 000 €
12 987 m²
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NC
Descrição
TERRENO RÚSTICO (12.987m2) com capacidade construtiva e produção (vinha e olival), em Távora, Tabuaço
Principais características:
- terreno rústico (12.987m2)
- capacidade construtiva em apróx. 1.500m2
- produção de vinha
- benefício letra A
- olival com produção
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente como “Espaços Agrícolas” e “Solo Urbanizável: Espaços Residenciais Tipo 3”.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo, claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da paisagem para zonas de patamares e de vinhas "ao alto" já existentes, baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone, que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores envolventes a projectos de
arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula, sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Seccão II
Solo Urbanizável
Sub-Secção | Espaços Residenciais
Artigo 44° Caracterização e utilização dominante
Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se a expansão urbana e nos quais a urbanização é precedida de programação.
2 - Os espaços residenciais previstos subdividem-se em sub-categorias, em função da tipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:
a) Espaço Residencial de Tipo 1 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se quer em tipologias colectivas quer em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação elevado;
b) Espaço Residencial de Tipo 2 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação médio;
c) Espaço Residencial de Tipo 3 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação baixo.
Artigo 45°
Regime de edificabilidade
Os indíces e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:
a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/m2.
2 - Os equipamentos de utilização colectiva assinalados na Planta de Ordenamento correspondem a equipamentos existentes e a equipamentos a criar que podem concretizar-se em espaços verdes e urbanos ou edifícios.
Artigo 46° Programação da urbanização
1 - A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito unidades de execução.
2 - As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento.
Detalhes
Detalhes energéticos