Terreno à venda em Vila do Conde

Labruge

190 000 €

Venda
id. 126401038-177

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NC

Descrição

TERRENO PARA CONSTRUÇÃO (1.530m2) em Labruge, Vila do Conde

Localização e envolvente:

Localização na Rua do Moinho, em Labruge, Vila do Conde, em área de habitação do tipo unifamiliar. Zona calma. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal. Próximo das praias.

Principais características:

- largura frente rua: 33m; profundidade máxima: 46m


- terreno para construção de moradias unifamiliares

- 1530,00 m2 área total

- a 800m da praia de Labruge

Pontos de interesse:

- a 450m de cafés/restauração

- a 700m do Centro escolar de Labruge

- a 800m da praia de Labruge

- a 900m do Jardim de Infância de Angeiras

- a 1,3km da praia de Angeiras

- a 1,3km do Parque de Campismo de Angeiras

- a 1,3km da Unidade de Saúdo Santo Amaro

- a 1,4km da Farmácia de Labruge

- a 1,4km de um minimercado

- a 1,5km Escola Básica do 1.º ciclo de Lamosa

- a 1,7km do Pavilhão Desportivo de Labruge

- a 2,7km do Continente

- a 4,8km do Vila do Conde Porto Fashion Outlet

Transportes e acessos:

- a 2,3km do acesso à A28

- a 3,1km do metro (Paragem – Modivas Sul)

- a 4,1km da N13

- a 7,4km do acesso à A41

- a 8,8km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro

- a 11,6km do acesso à A4

- a 14,1km do acesso à A7

- a 14,8km do acesso à VCI (A1/A20)

Áreas (de acordo com a Caderneta Predial Urbana):

- Área total do terreno: 1.530,00 m2

Este imóvel está classificado no Plano Diretor Municipal – PDM de Vila do Conde como “Zona de construção do tipo II”

"SECÇÃO III

Zona de construção do tipo II

Artigo 29.º

Designação

Consideram-se zonas de construção do tipo II as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM.

Artigo 30.º

Caracterização

1 — Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, geminada e em banda contínua, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo.

2 — Poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições:

a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal;

b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar;

c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.

Artigo 31.º

Afastamentos laterais

1 — Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções isoladas ou geminadas, com três pisos acima do solo relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8 m em relação ao plano da fachada

2 — O afastamento das construções isoladas ou geminadas com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implanta não poderá ser inferior a 3 metros contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo.

3 — Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento, com alvará em vigor, de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional.

Artigo 32.º

Dimensões dos lotes ou parcelas

1 — Nesta zona, as dimensões dos lotes ou parcelas garantirão que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas, e se adequem às propostas de ordenamento definidas ou a definir para o local.

2 — No caso de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do definido no artigo 22.º deste Regulamento, só serão admitidos lotes para moradias isoladas ou geminadas, com áreas mínimas de 500 m2."

Detalhes

Área Bruta Privativa m²- -
Área Bruta m²- -
Área Total do Lote m²1 530
Área Útil m²- -
Quartos- -
Ano de Construção- -
Piso- -
WC/Casas de banho0
ElevadorNão
EstacionamentoNão
Carregamento de Carros ElétricosNão

Detalhes energéticos

Eficiência energética

Mapa

Divisões

OutrosPlanta
Simulador de Crédito
Valor do Imóvel
190 000 €
Valor de Entrada
Prazo de Amortização
30 anos
Prestação Mensal (*)
0

(*) A prestação mensal indicada corresponde a um valor de referência, tendo por base uma taxa variável (Euribor a 6 meses), não dispensando uma análise financeira mais completa e detalhada! Powered by Max Finance - Intermediários de Crédito, Lda A informação resultante destas simulações é meramente indicativa, tendo como finalidade orientar sobre o custo estimado, segundo os dados indicados pelo utilizador. Cada entidade financeira tem as suas próprias políticas e condições de financiamento não ficando vinculadas aos resultados desta simulação.


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